Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0089587-07.2026.8.16.0000 1. Trata-se de embargos de declaração cível, opostos por Isabela B. C.M.T. da S. representado por Deborah B.C.M.T. da S., em face da decisão de mov. 10.1 (autos de Agravo de Instrumento nº 0078302-17.2026.8.16.0000), por meio do qual, este Relator indeferiu o pleito liminar, para conceder o benefício da justiça gratuita nos autos de origem e determinar o adiantamento de quinhão da recorrente, consistente em 50% (cinquenta por cento) dos valores encontrados em contas bancárias da de cujus, consistente em 50% (cinquenta por cento) dos valores encontrados em contas bancárias da de cujus. A embargantes opôs os presentes declaratórios, alegando que há vício de omissão e contradição na decisão recorrida. Em síntese, argumenta que a decisão embargada é omissa, uma vez que o pedido de assistência judiciária gratuita não se limitava ao custeio das despesas ordinárias do inventário, mas também para viabilizar a prática de atos processuais indispensáveis à proteção dos direitos da herdeira, especialmente medidas de apuração e eventual impugnação de sonegação de bens e valores pertencentes ao acervo hereditário; requerimentos incidentais necessários à fiscalização da administração do espólio; diligências e medidas judiciais voltadas à preservação do patrimônio hereditário em favor da infante, qual teriam natureza própria e autônoma, não se confundindo com o mero custeio das despesas ordinárias do inventário. Além disso, afirma que a decisão é contraditória, pois reconhece a hipossuficiência econômica da embargante, consignando que suas despesas praticamente esgotam sua renda, porém nega a gratuidade sob o fundamento de inexistirem custas processuais diretamente atribuíveis à herdeira. É a breve exposição. 2. Os embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade1: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação2 do vício a ser sanado (art. 1.022 do Código de Processo Civil3). O preparo é dispensado por lei. Visto que, conforme se demonstrará a seguir, o julgamento dos presentes declaratórios não modificou a decisão embargada – ou seja, não houve a atribuição de efeitos infringentes –, entende-se pela desnecessidade da intimação da embargada para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º (parte final), do Código de Processo Civil4. Passa-se à análise dos vícios apontados. Alega o embargante, em síntese, que há omissão na decisão embargada, tendo em vista que compreendeu de forma restrita e limitada o benefício da justiça gratuita. Contudo, não se verifica o vício apontado. Os embargos de declaração configuram espécie recursal destinada, consoante dispõe o artigo 1.022 da legislação processual civil, a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que, eventualmente, se encontrem presentes na decisão. Busca-se, dessa forma, um aprimoramento do ato judicial5, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia. Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum, orientação harmônica, aliás, ao que já está assentado pela jurisprudência, inclusive do próprio Supremo Tribunal Federal: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016). – Grifei. Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso análogo pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal: (...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico- processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização (RE 993768 AgR-segundo- ED, T2, j. em 29/09/2017). A omissão é ausência de análise de ponto considerado relevante ou matéria que o órgão jurisdicional deva conhecer de ofício. Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves6: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. [...] No caso concreto, aduz que a recorrente que o pedido de assistência judiciária gratuita não se limitava ao custeio das despesas ordinárias do inventário, mas também para viabilizar a prática de atos processuais indispensáveis à proteção dos direitos da herdeira, especialmente medidas de apuração e eventual impugnação de sonegação de bens e valores pertencentes ao acervo hereditário; requerimentos incidentais necessários à fiscalização da administração do espólio; diligências e medidas judiciais voltadas à preservação do patrimônio hereditário em favor da infante, qual teriam natureza própria e autônoma, não se confundindo com o mero custeio das despesas ordinárias do inventário. Assim da decisão embargada teria sido omissa à extensão do benefício da justiça gratuita. Todavia, inexistente o suposto vício. Isso porque a decisão objeto do Agravo de Instrumento nº 0078302-17.2026.8.16.0000 foi proferida no âmbito e para os fins específicos da ação de inventário, razão pela qual seus efeitos se restringem, necessariamente, às custas, despesas processuais e atos praticados naqueles autos. Eventuais incidentes autônomos, medidas fiscalizatórias específicas ou ações distintas que venham a ser ajuizadas para resguardar interesses particulares da herdeira possuem autonomia processual própria e deverão ser analisados individualmente pelo juízo competente, inclusive no que se refere ao eventual deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme suas peculiaridades fáticas e probatórias. Aliás, tal sistemática já foi observada no próprio agravo de instrumento, em que o pedido de gratuidade recebeu apreciação específica e independente. Ademais, não se mostra possível conferir à decisão proferida nos autos de inventário alcance genérico e abstrato capaz de assegurar, desde logo, a extensão automática do benefício da gratuidade da justiça a futuras medidas judiciais ou incidentes processuais ainda inexistentes ou não submetidos à apreciação jurisdicional. Em outras palavras, a gratuidade da justiça deve ser examinada à luz da relação processual concreta em que é requerida, não sendo admitida sua concessão preventiva para abranger, de forma indiscriminada, demandas autônomas e distintas que sequer foram instauradas. Desse modo, a decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, inexistindo omissão quanto à extensão do benefício, apresentando fundamentação legal e jurisprudencial adequada. Veja-se: [...] No caso concreto, pleiteou a herdeira, ora recorrente, a concessão de benefício de justiça gratuita, para isentá-la do “pagamento de quaisquer custas e despesas processuais e eventuais ônus decorrente do presente feito”, isto é, dos autos de inventário. Ocorre que, cabe ao espólio a responsabilidade do pagamento de todas as despesas processuais inerentes à tramitação da ação de inventário. Dessa forma, inexistem custas processuais que recairão sobre a herdeira. Por isso, consignou a decisão recorrida (mov. 73.1 - orig.): 3. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela herdeira dissidente no mov. 39, salienta-se que a obrigação de arcar com as despesas do inventário judicial e eventuais incidentes processuais cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante, pessoalmente. Assim, “Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita” (STJ-AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09 /2019), o que não é o caso dos autos. Posto isso, considerando que a obrigação relativa às custas e despesas do processo é de atribuição do espólio, o qual, inclusive, comporta capacidade de pagamento (mov. 32), indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao espólio, restando prejudicado o pedido de concessão da benesse à herdeira nestes autos. - Grifei. Ou seja, diante da reconhecida capacidade econômica do espólio, prejudicou-se a análise dos benefícios aos herdeiros, uma vez que estes não serão responsáveis pelo pagamento das despesas processuais da ação. Portanto, em que pese a hipossuficiência da recorrente, reconhecida, inclusive, neste grau recursal, a ausência de custas e despesas processuais na ação de origem a recaírem sobre sua responsabilidade inviabiliza a concessão do benefício da justiça gratuita. A propósito, entende este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM INVENTÁRIO. RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2) DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita em processo de inventário, sob o fundamento de que o espólio possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, considerando o valor do patrimônio inventariado. Os apelantes alegam hipossuficiência financeira, apresentando suas situações pessoais e a necessidade de regularização dos ben herdados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o espólio possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, justificando o indeferimento do pedido de justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. O espólio possui plenas condições de arcar com as custas processuais, considerando o valor do patrimônio inventariado, a maior liquidez de parte dos bens e a venda de um bem imóvel para compensação dos quinhões, conforme plano de partilha. 4. Embora os apelantes sejam considerados hipossuficientes individualmente, a análise deve ser feita pela perspectiva do espólio, que possui bens de maior liquidez. 5. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita está fundamentada na capacidade financeira do espólio, que pode cobrir as despesas processuais. IV. Dispositivo e tese 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: Nos casos de pedido de justiça gratuita em inventário e alvará incidental, a análise da capacidade financeira deve considerar o patrimônio do espólio como um todo, e não a situação individual de cada herdeiro, sendo possível o indeferimento do pedido se o espólio possuir condições de arcar com as custas processuais. _________ Dispositivos relevantes citados: N/A Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0028901- 93.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 11ª C.Cível, j. 29.08.2019. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de justiça gratuita feito pelos apelantes foi negado. Isso porque, mesmo que eles aleguem dificuldades financeiras, o espólio tem bens que podem cobrir as custas do processo. O juiz entendeu que, apesar de alguns bens serem difíceis de vender rapidamente, existem outros que têm valor, sendo que um imóvel foi vendido através do alvará judicial, de modo que o espólio pode usar parte do valor para pagar as despesas. Assim, a decisão de não conceder a gratuidade foi mantida, pois o espólio pode arcar com os custos do processo. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0029397- 95.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 12.05.2026) - Grifei. Agravo de instrumento. Inventário. Indeferimento da justiça gratuita à herdeira. Distinção entre responsabilidades da pessoa física e do espólio. Capacidade processual autônoma do espólio. Alegação de hipossuficiência econômicofinanceira da herdeira. Irrelevância. Análise prejudicada. Ausência de pedido em relação ao espólio. Impossibilidade de análise. Pagamento das custas postergados para o final do processo, de ofício. Recurso não provido. Para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em inventário, não devem ser consideradas as condições pessoais do requerente ou de cada herdeiro isoladamente, mas a higidez financeira do acervo patrimonial, ou seja, do valor a ser partilhado. Isso porque o espólio é dotado de capacidade processual autônoma. A concessão ou não do benefício da justiça gratuita à parte com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios exige pedido expresso, sob pena de julgamento extra petita. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0030374- 12.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 06.03.2023) - Grifei. Direito processual civil e direito das sucessões. Agravo de instrumento. Indeferimento do pedido de justiça gratuita em ação de inventário. Existência de patrimônio expressivo no espólio, incluindo valores relevantes de liquidez imediata. Adoção de medida intermediária. Deferimento do pagamento das custas e despesas processuais ao final do processo. Agravo conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao agravante, sob a justificativa de que a futura quota-parte de cada herdeiro seria suficiente para custear as despesas processuais, sendo que o agravante alegou hipossuficiência financeira e apresentou documentos que comprovam sua situação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da justiça gratuita ao espólio em razão da alegada hipossuficiência da inventariante, considerando a existência de bens e valores que compõem o patrimônio do espólio. III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade de justiça no inventário deve ser avaliado com base no acervo patrimonial do espólio, e não na situação financeira do herdeiro.4. O patrimônio do espólio é suficiente para cobrir as custas do processo, considerando a expressão econômica dos bens inventariados.5. O pagamento das custas e despesas processuais deve ser realizado ao final do processo de inventário, utilizando recursos do próprio espólio.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para que o pagamento de custas e despesas processuais seja efetuado ao final do processo do inventário.Tese de julgamento: No processo de inventário, a concessão da gratuidade da justiça deve ser analisada com base na capacidade financeira do espólio, e não apenas na situação do herdeiro, sendo possível determinar que o pagamento das despesas processuais seja realizado ao final do processo, com recursos do próprio espólio. _________Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag 0077823-29.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJPR, Ag 0028901- 93.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 11ª Câmara Cível, j. 29.08.2019; REsp 1138072/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 01.03.2011; TJPR, Ag 0046472-38.2023.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 23.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de justiça gratuita feito pelo agravante foi parcialmente aceito. Embora o recorrente tenha alegado não ter condições de pagar as custas do processo, o Tribunal entendeu que o espólio possui bens suficientes para cobrir essas despesas. Assim, o pagamento das custas será feito ao final do processo, utilizando os recursos do espólio, e não agora. Isso significa que, mesmo que o recorrente esteja passando por dificuldades financeiras, ao receber a herança, terá meios suficientes para isso. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0051838-87.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 27.09.2025) - Grifei. À vista do exposto, não merece reforma a decisão impugnada quanto ao benefício da justiça gratuita. À vista do exposto, não se verifica a alegada omissão, porquanto a decisão embargada apreciou de forma suficiente, clara e fundamentada a controvérsia submetida à análise judicial, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da questão. Não obstante, ausente qualquer contradição na decisão. A contradição, em suma, do desacordo entre a fundamentação da decisão e sua conclusão, ou, ainda, em relação ao raciocínio dispendido pelo julgador frente ao exposto nos autos. Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves7: O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e /ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação". O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão" e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Ocorre que as alegações exaradas pelos embargantes tampouco trata-se de contradições, visto que não há divergência no raciocínio lógico desenvolvido na fundamentação da decisão recorrida. In casu, a alegada contradição residiria no fato de a decisão ter reconhecido a condição de hipossuficiência econômica da agravante e, ainda assim, deixado de conceder o benefício da gratuidade da justiça no âmbito do inventário. Porém, a decisão recorrida consignou expressamente que a não concessão do benefício não decorreu da ausência de hipossuficiência da recorrente, mas da própria natureza do inventário, no qual as custas e despesas processuais são, em regra, suportadas pelo espólio, e não individualmente pelos herdeiros: Portanto, em que pese a hipossuficiência da recorrente, reconhecida, inclusive, neste grau recursal, a ausência de custas e despesas processuais na ação de origem a recaírem sobre sua responsabilidade inviabiliza a concessão do benefício da justiça gratuita. Dessa forma, não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da situação econômica da agravante e o indeferimento da gratuidade nos autos de inventário. Como já exaustivamente ressaltado, a análise da gratuidade da justiça em ações de inventário deve considerar a situação do espólio e a responsabilidade pelas despesas processuais inerentes ao feito, não se confundindo com a condição econômica individual dos sucessores. Por outro lado, em demandas autônomas ou incidentes processuais em que a recorrente figure como responsável pelo recolhimento de custas e despesas, poderá formular pedido próprio de assistência judiciária gratuita, oportunidade em que sua alegada hipossuficiência deverá ser apreciada à luz das circunstâncias específicas da respectiva relação processual. Assim, a decisão embargada é plenamente coerente ao reconhecer a condição econômica da agravante sem, contudo, estender tal reconhecimento à concessão da gratuidade nos autos de inventário, inexistindo qualquer contradição interna capaz de justificar a oposição dos presentes embargos. O que se verifica do caso em questão é que, em verdade, a parte embargante pretende, apenas e tão somente, obter novo julgamento da causa, incluindo pedido não realizado adequadamente. Tal pretensão, entretanto, não pode ser alcançada pela via processual eleita (que não autoriza mudança no substrato do pronunciamento). Resulta, pois, que os Embargantes, invocando vício inexistente, pretende a inadequada rediscussão do quanto já deliberado por esta Câmara no aresto recorrido, o que não é possível, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal: Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa ( STF: RE n. 1.009.386 AgR-ED/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 19/06/2017, p. 26/06/2017) – Grifei. Em outras palavras, a impugnação por embargos de declaração se revela adequada, tão somente, à correção de erros de atividade, e não de erros de juízo. Mostra-se cabível – nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) – quando houver desempenho repreensível na atividade de emitir o julgamento ou de expressá-lo por escrito. Ao contrário, não é cabível os embargos de declaração quando, v.g., ocorrer eventual equívoco na aplicação da lei ao caso ou de adoção de entendimento jurisprudencial contrário ao pretendido pelo recorrente, situações nas quais deve a parte interpor recurso à superior instância. Ressalte-se que, a interposição de embargos de declaração de forma a exceder, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela lei processual caracteriza o uso abusivo do direito de recorrer, sendo possível arbitramento de multa pelo caráter protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil8. Logo, inexistindo algum vício na decisão adversada, conclui-se pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos de declaração. 3. Intimem-se. Curitiba, 07 de julho de 2026. Desembargador Eduardo Cambi Relator [1] Código de Processo Civil, Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [2] Ao abordar a questão ainda na vigência do Código de Processo Civil/73 – entendimento aparentemente também agora aplicável -, afirmou José Carlos Barbosa Moreira: “A petição será endereçada, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão embargado (art. 536). Nos termos da parte final desse dispositivo, deve o embargante indicar 'o ponto obscuro, contraditório ou omisso'. A falta de indicação torna inadmissível o recurso, embora se deva evitar excesso de formalismo na apreciação do requisito: o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada” (O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 155-156). – Grifei. [3] Código de Processo Civil, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. – Grifei. Sobre o tema: “A existência real do vício é pressuposto de procedência” (FERNANDEZ, Monica. Dos Embargos de Declaração. Acesso em: <https://revistas.direitosbc.br/fdsbc/article/view/557>. Disponível em: 26 jul. 2023). [4] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. [5] Nas precisas palavras de Araken de Assis, “o remédio presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial (...), escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, I a III)” (Manual dos Recursos. 5ª ed. em e-book baseada na 9ª ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). [6] Manual de Direito Processual Civil. 10ª. ed. Vol. 1. São Paulo: Editora Juspodivm, 2018. p. 1699 e 1700. [7] NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Manual de Direito Processual Civil. 10ª. ed. v. 1. São Paulo: Editora Juspodium, 2018. p. 1700. [8] “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...). § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa” (destaquei).
|